2.3.06

Os indígenas do país político

Esta ideia de os políticos terem um foro especial para os julgar anda a perseguir-me. Num outro sítio já me perguntei se isso teria a ver com a expectativa de macieza punitiva do tribunal que deles se incumbirá, segundo pretende o autor da novidade, um tribunal superior. Mas hoje veio-me à cabeça uma explicação que tem a ver com a natureza e característica dos seres em causa, os ditos políticos. Foi ao ler um velho alfarrábio do meu pai, velho solicitador encartado, o Regulamento do Foro Privativo dos Indígenas em Angola, aprovado em 1939 e revisto em 1943. Acho que vem lá tudo o que é preciso para se perceber o que está agora em causa. Havia um outro velho Regulamento Provincial de 1931 que considerava indígena «o indivíduo de raça negra, ou dela descendente, que pela sua instrução e costumes, se não distinga do comum da sua raça». Os outros, eram os assimilados, equiparados a europeus. Ora uma das sujeições que sobre os indígenas recaía era a de serem julgados pelos tribunais privativos para os indígenas. Era isso o que vinha no Regulamento do Foro Privativo. É uma ideia para o problema dos políticos, até porque as situações são parecidas. Passam os políticos a indígenas, e cria-se para eles um foro especial. Aplica os seus «usos e costumes». Aí é que o problema se complica. É que em matéria de costumes, nem todos são pacíficos. Uma só coisa havia no Códigos dos Indígenas que nos envergonha hoje a nós, os civilizados europeus: é que, segundo ele, o prazo da prisão preventiva gentílica era de vinte dias, prorrogável por mais vinte. No nosso Código de Proceso Penal pode ir a quatro anos e seis meses. Civilizadamente, claro está!